KOREAN.Bz
Rules for the service relationship
These Terms contain important rights and responsibilities. Please review them before using the Service.
Artigo 1. Objectivo
Estes termos definem direitos, deveres e responsabilidades do operador, dos membros e das pessoas que utilizam sem conta o site, as aplicações e as funções relacionadas da Korimio.
Aplicam-se aos serviços prestados a partir da República da Coreia ou dirigidos a pessoas do país indicado no documento nacional correspondente.
Artigo 2. Definições
Termos não definidos serão interpretados conforme a legislação aplicável, as políticas operacionais de cada função e os usos razoáveis do sector.
- Serviço: todas as funções da Korimio, incluindo avaliações oficiais e de utilizadores, Life, Centro de Conhecimento, aprendizagem de coreano, mapas, Play, pesquisa, tradução, notificações e comunidade
- Membro: pessoa que cria uma conta e celebra o contrato de uso
- Conteúdo do membro: texto, comentário, resposta, imagem, vídeo, localização, tradução e outro material registado ou transmitido pela pessoa
- Conteúdo do operador: material criado pelo operador ou utilizado com autorização válida
- Políticas operacionais: regras específicas, padrões da comunidade, critérios de publicação, Política de Privacidade e avisos da interface
Artigo 3. Informações do operador e contacto
O nome operacional é o indicado no início desta página. A identidade jurídica, endereço, registos, dados fiscais e informações de comércio electrónico exigidos devem constar da página do operador ou de aviso verificável nela ligado.
Dúvidas sobre estes termos, direitos, privacidade ou utilização do serviço podem ser enviadas pelo Centro de Atendimento, Centro de Operações ou canais públicos indicados.
Quando o Decreto Presidencial n.º 202/11 se aplicar, o Operador disponibilizará de forma permanente, fácil, directa e gratuita a sua denominação legal completa, endereço geográfico, correio electrónico, registo público e respectivo número, número fiscal, autoridade da autorização prévia quando exigível e todos os custos, impostos e despesas aplicáveis. Apenas informações verificadas podem ser publicadas.
Artigo 4. Escopo, aplicação local e prioridade
Estes termos e as políticas de cada função aplicam-se em conjunto. Um acordo específico de determinada operação prevalece apenas quando compatível com a legislação aplicável.
A Política de Privacidade prevalece quanto ao tratamento de dados pessoais. Serviços pagos também seguem as informações de compra, cancelamento e reembolso mostradas antes da contratação.
O núcleo em coreano serve como referência interpretativa. Esta versão e as adições do perfil nacional não podem ser interpretadas para reduzir qualquer protecção legal obrigatória.
A lei da República da Coreia rege a relação em carácter geral. Esta escolha não afasta normas imperativas angolanas de consumo, cláusulas contratuais gerais, protecção de dados, infância, publicidade, serviços da sociedade da informação, informações falsas na Internet, cibersegurança, processo ou jurisdição que não possam ser excluídas por contrato.
Artigo 5. Publicação, alteração e aviso
O operador publicará os termos de modo acessível. Em princípio, mudanças relevantes ou desfavoráveis serão anunciadas com trinta dias de antecedência e as demais com sete dias, com motivo e data de vigência.
Quando a alteração afectar significativamente um membro, poderão ser usados avisos no serviço ou correio electrónico. O membro poderá terminar o contrato antes da entrada em vigor se não concordar.
Quando a lei exigir consentimento expresso, ele será solicitado separadamente. Silêncio ou simples continuidade de uso não substituem consentimento válido.
A versão angolana é um texto estático em português de Angola, conservável e reproduzível. O silêncio, a navegação ou uma opção previamente seleccionada não equivalem a consentimento quando a lei exigir uma manifestação expressa, e uma alteração material será submetida a nova aceitação quando necessário.
Artigo 6. Formação do contrato
O contrato é formado quando a pessoa aceita estes termos, envia o pedido e o operador o admite. Podem ser realizadas verificações razoáveis de identidade, idade, segurança ou elegibilidade.
O pedido pode ser recusado ou o contrato terminado em caso de falsidade relevante, fraude, usurpação de identidade, evasão reiterada de medidas ou impossibilidade técnica razoável. Quando aplicável, será indicado o motivo e um meio de revisão.
Antes de uma contratação electrónica abrangida, serão apresentados os passos técnicos, os meios de identificar e corrigir erros, os idiomas oferecidos, a informação sobre arquivo e acesso ao contrato, as condições gerais conserváveis e o recibo electrónico aplicável. Uma cláusula geral não obrigará o consumidor a contratar por via electrónica.
Artigo 7. Crianças e adolescentes
Quando a lei ou uma função exigir autorização parental ou de representante legal, a pessoa menor somente poderá utilizá-la após autorização válida e verificável.
O operador pode limitar funções inadequadas à idade e aplicar protecção reforçada a conteúdo, dados pessoais, compras e comunicações de crianças e adolescentes.
A maioridade civil é atingida aos dezoito anos. A capacidade para cada contrato e tratamento de dados de menor será verificada segundo a operação concreta, com participação do representante legal quando exigida, protecção reforçada e prioridade ao interesse, dignidade e segurança da criança.
Artigo 8. Conta e segurança de autenticação
O membro deve manter informações correctas, proteger a palavra-passe, a chave de acesso, o código de utilização única e as demais credenciais e comunicar prontamente qualquer utilização não autorizada.
Para proteger a conta, o operador pode exigir nova autenticação, terminar sessões, solicitar alteração da palavra-passe ou limitar temporariamente funções. A responsabilidade do membro depende de culpa, nexo causal e dano legalmente indemnizável.
Artigo 9. Escopo do serviço
O serviço pode incluir avaliações, publicações, perguntas, mapas, lugares, aprendizagem, jogos, perfis, comentários, reacções, pesquisa, recomendações, traduções e notificações, além de funções futuras relacionadas.
Algumas funções podem depender de login, idade, país, permissão do dispositivo, histórico ou consentimento específico. Funções experimentais podem mudar ou ser encerradas com aviso razoável quando possível.
Artigo 10. Alterações, manutenção e interrupções
O serviço pode mudar por qualidade, segurança, cumprimento legal, tecnologia, término de parceria ou necessidade operacional. Manutenção prevista e encerramento de função essencial serão informados com antecedência razoável.
Em incidente urgente, falha, desastre ou risco de segurança, o aviso pode ser posterior. Mudança prejudicial em função paga observará os remédios legais e as condições de compra.
Artigo 11. Deveres do membro
O membro deve cumprir a lei, estes termos, as políticas e instruções legítimas, respeitar direitos de terceiros e não comprometer a estabilidade do serviço.
Também deve verificar a licitude e a exactidão razoável do conteúdo, obter as autorizações necessárias e identificar claramente publicidade, patrocínio, oferta ou outro interesse económico.
Artigo 12. Condutas proibidas
São proibidas, entre outras, as seguintes condutas:
- usurpar a identidade de terceiros, negociar contas, contornar a autenticação ou registar informação materialmente falsa
- publicar conteúdo ilícito, exploratório, ameaçador, discriminatório, difamatório ou gravemente perigoso
- recolher, divulgar, vender ou rastrear dados pessoais ou segredos sem base legítima
- inserir código malicioso, explorar falhas, contornar limites técnicos ou sobrecarregar o serviço
- manipular visualizações, avaliações, recomendações, reacções, posições, pontuações ou recompensas
- violar propriedade intelectual, imagem, privacidade, marca ou outro direito
- contornar moderação ou impedir o uso normal por outras pessoas
- criar ou operar conta inautêntica, rede artificial de desinformação, disseminador artificial não identificado ou conteúdo patrocinado não identificado, quando abrangidos pela Lei n.º 6/26
- apresentar como facto informação deliberadamente falsificada ou manipular imagem para causar o resultado ilícito previsto na lei; opinião, crítica, sátira, paródia e avaliação genuína não são proibidas apenas por serem negativas ou controversas
Artigo 13. Titularidade e garantias do conteúdo
Os direitos sobre o conteúdo do membro permanecem, em princípio, com seu criador ou titular legítimo.
Quem publica garante que possui os direitos e consentimentos necessários sobre obra, imagem, voz, dados pessoais, localização e marca. Uma infracção culposa gera responsabilidade apenas na medida da culpa, causalidade e dano legalmente indemnizável.
Artigo 14. Licença necessária à operação
O membro concede licença não exclusiva e mundial, limitada ao necessário para alojar, copiar tecnicamente, transmitir, formatar, apresentar e distribuir o conteúdo segundo o âmbito de publicação escolhido.
A licença inclui tradução informada, indexação, pesquisa, recomendação, miniaturas, acessibilidade, adaptação a dispositivos, segurança, cópia de segurança e divulgação do próprio serviço. Não autoriza a venda isolada do conteúdo.
A licença termina após a eliminação e o período razoável de cópia de segurança ou conservação legal, sem prejuízo de cópias legitimamente partilhadas e provas ou registos de conservação obrigatória.
Artigo 15. Edição, tradução e apresentação
O operador pode ajustar formato, ortografia, acessibilidade, segurança e compatibilidade. Alteração substancial do sentido exige autorização ou fundamento operacional ou jurídico claramente informado.
Traduções e resumos automáticos podem conter erros. Existindo um original, este prevalece, e os erros relevantes comunicados podem ser revistos. As traduções oficiais, de utilizadores e automáticas serão diferenciadas quando necessário.
Artigo 16. Avaliações oficiais
As avaliações oficiais são conteúdo elaborado, revisto ou publicado pelo operador segundo critérios editoriais. Os preços, horários, ementas, transportes e condições locais podem mudar após a verificação.
A informação não garante um resultado, segurança ou adequação de uma transacção. As informações importantes devem ser confirmadas junto do estabelecimento ou da autoridade. Os patrocínios e as relações económicas serão identificados nos termos da lei.
A Avaliação Oficial identificará o critério editorial, a data de verificação e qualquer patrocínio, pagamento, oferta, viagem, refeição, desconto, relação afiliada ou outra vantagem material. Uma correcção factual será analisada sem suprimir crítica ou opinião lícita.
Artigo 17. Avaliações de utilizadores
As avaliações de utilizadores exprimem experiência e opinião pessoal, e não a posição oficial do operador. Devem decorrer de experiência real, não podem ser falsas, manipuladas ou difamatórias e devem revelar qualquer contrapartida.
Para proteger a confiança, o operador pode analisar sinais de duplicação, fraude e actividade anormal e ajustar a autenticidade ou visibilidade. Uma avaliação lícita não será retirada apenas por ser negativa.
A Avaliação de Utilizador deve decorrer de experiência genuína e revelar qualquer vantagem material. São proibidas avaliações fabricadas, trocadas, encomendadas para prejudicar concorrente, condicionadas à nota positiva ou artificialmente amplificadas; uma avaliação negativa lícita não será retirada apenas por desagradar ao estabelecimento.
Artigo 18. Comentários, respostas e actividade comunitária
Comentários, respostas, perguntas, reacções e favoritos seguem a lei e as regras da comunidade. Contagens podem ser corrigidas ou recalculadas para reparar erros e evitar fraude.
Spam, automação, ligação maliciosa, usurpação de identidade e ameaças à segurança podem ser limitados. A crítica legítima, uma pergunta ou a utilização normal não constituem, por si só, uma infracção.
Artigo 19. Central de Conhecimento, Life e aprendizagem
Perguntas, respostas e publicações oferecem informação geral e não substituem orientação médica, jurídica, fiscal, financeira ou de segurança. Decisões importantes devem ser confirmadas com profissional ou fonte pública actualizada.
As lições, avaliações e o progresso apoiam a aprendizagem, mas não garantem aprovação, proficiência ou um resultado educacional específico.
Artigo 20. Mapas, lugares, localização e transporte
Mapas, limites, vias, rios, transportes, distâncias e localizações podem resultar de fontes públicas, parceiros, tratamento ou utilizadores e podem divergir da realidade.
Não devem ser a única fonte para limites legais, topografia, navegação crítica, resgate, desastre, propriedade ou decisão que afecte vida ou integridade. Confirme com mapas oficiais, autoridades e sinalização local.
Artigo 21. Play, rankings, pontos e recompensas
As regras de jogos, épocas, classificações, emblemas e recompensas são apresentadas em cada função. Os registos incorrectos podem ser corrigidos para preservar a integridade.
A automação, a exploração de falhas, a partilha de contas e a manipulação são proibidas. Salvo aviso expresso, os pontos e emblemas não são dinheiro, moeda electrónica ou direito patrimonial transferível.
Uma função paga informará previamente o preço, a duração, a livre resolução ou desistência e o reembolso.
Artigo 22. Estabelecimentos, publicidade e terceiros
Quando o serviço apresenta um comércio, alojamento, vendedor, anunciante ou ligação de reserva, a operação é celebrada com o terceiro, salvo indicação clara de que o operador é parte.
O terceiro responde pelo preço, disponibilidade, reserva, entrega, qualidade, garantia e reembolso nos termos da lei. Se o operador actuar como intermediário, identificará as partes, a sua função, as responsabilidades e o canal de reclamação.
A publicidade e o conteúdo patrocinado serão claramente identificados. Quando a Lei n.º 6/26 se aplicar, serão mostrados o pagador, o intermediário, o pagador originário, o contacto e a fonte e os critérios de direccionamento exigidos, e será mantido o histórico legalmente necessário.
Artigo 23. Pesquisa, recomendação e classificação
Resultados podem considerar relevância, atualidade, qualidade, preferências, região, segurança e prevenção de fraude. A posição não garante lista completa ou neutra, e critérios podem mudar para melhorar o serviço.
A publicidade e a colocação paga serão distinguidas. Os detalhes técnicos podem ser protegidos contra abuso, sem ocultar os factores principais ou controlos exigidos por lei.
Serão explicados os factores principais de pesquisa, recomendação e classificação, a influência paga e a personalização. O Operador aplicará controlos contra contas inautênticas, disseminação artificial e manipulação e disponibilizará fundamentação e revisão quando a lei exigir.
Artigo 24. Serviços e dados de terceiros
O serviço pode depender de alojamento, mapas, pagamento, autenticação, tradução, notificações e outros terceiros. As condições desses terceiros podem reger directamente a relação correspondente.
O operador seleccionará e supervisionará fornecedores de modo razoável, mas não garante funções fora do seu controlo. Tal não exclui responsabilidade própria nem direitos obrigatórios.
Artigo 25. Denúncias, reivindicações e moderação
Conteúdo ilícito, infractor ou contrário às políticas pode ser denunciado pelos canais publicados, com identificação, fundamento e informações suficientes e verdadeiras.
O operador pode preservar provas, limitar temporariamente, retirar, repor ou rejeitar uma denúncia após revisão proporcional. Quando compatível com a segurança e a lei, informará o motivo e disponibilizará contestação.
Nos casos abrangidos pelo Decreto Presidencial n.º 202/11, o canal electrónico de denúncia notificará o fornecedor do conteúdo e aplicará o prazo legal de cinco dias úteis, a contestação, a prova de acção judicial, as ordens competentes e a reposição conforme o caso. Uma denúncia privada não constitui decisão judicial.
Quando a Lei n.º 6/26 se aplicar, o criador, quem partilhou e o denunciante terão acesso a revisão durante o período legal, incluindo até três meses depois da decisão, e a medida será revertida quando a revisão demonstrar erro. As medidas serão necessárias, proporcionais e compatíveis com a liberdade de expressão.
Artigo 26. Restrições, encerramento e recurso
As medidas podem incluir aviso, redução de visibilidade, bloqueio de função, suspensão ou encerramento conforme gravidade, repetição, risco e histórico. Em emergência, a acção pode preceder o aviso.
A pessoa afectada pode pedir revisão. A medida não impede reclamação perante autoridade ou tribunal nem elimina direito obrigatório.
A pessoa afectada receberá o fundamento da medida e um meio acessível de revisão quando legal e seguro, sem prejuízo de recurso administrativo, judicial ou alternativo. Uma conta ou conteúdo será reposto quando a decisão revista não se sustentar.
Artigo 27. Propriedade intelectual do operador
Software, design, marcas, bases, textos e outros ativos do operador ou licenciantes são protegidos. O uso do serviço não transfere esses direitos.
É vedado copiar, descompilar, extrair sistematicamente, vender, sublicenciar ou criar serviço substituto, salvo autorização ou excepção legal.
Artigo 28. Privacidade
O tratamento de dados é descrito na Política de Privacidade aplicável, incluindo, quando cabível, finalidades, bases legais, categorias, destinatários, operadores, transferências, retenção, direitos, segurança e reclamações.
Dados sensíveis, de crianças e adolescentes, localização e biometria recebem salvaguardas proporcionais. A aceitação destes termos não substitui consentimento separado exigido por lei.
Quando a Lei n.º 22/11 se aplicar, a Política de Privacidade identificará o responsável pelo tratamento e endereço, finalidades, fundamentos, dados, destinatários, obrigatoriedade das respostas e consequências, conservação, direitos de acesso, oposição, rectificação, apagamento ou bloqueio, decisões automatizadas, medidas de segurança, reclamação à Agência de Protecção de Dados e formalidades aplicáveis.
Uma transferência internacional ou utilização de nuvem estrangeira somente ocorrerá após a avaliação e a notificação, autorização, excepção ou garantia exigida. Um incidente será comunicado à Agência de Protecção de Dados logo que o responsável tome conhecimento, com actualizações sem demora indevida e explicação de eventual atraso.
Artigo 29. Avisos e comunicações comerciais
Os avisos operacionais podem ser enviados no serviço, por correio electrónico ou por outro canal registado e serão conservados quando exigido.
O marketing directo, o correio electrónico promocional e as notificações push exigem uma base válida e consentimento quando obrigatório, com um meio simples de oposição sem bloquear mensagens essenciais de segurança ou do contrato.
A comunicação comercial identificará o remetente, a natureza publicitária e o patrocinador e oferecerá oposição ou cancelamento simples. Mensagens essenciais de segurança ou do contrato permanecerão separadas do marketing.
Artigo 30. Serviços pagos, livre resolução, cancelamento e reembolso
Antes da cobrança serão indicados o fornecedor, as características, o preço total, os impostos e encargos, a duração, a renovação, o pagamento, a execução, o cancelamento, a livre resolução ou desistência, o reembolso e as excepções.
Os direitos legais de livre resolução, garantia e reembolso não são reduzidos. Se a execução imediata de conteúdo ou serviço digital afectar esse direito, será solicitada uma manifestação separada e explicado o respectivo efeito quando a lei o exigir.
Antes do pagamento serão apresentados o fornecedor real, características, preço total, impostos e encargos, execução, duração, renovação, cancelamento, direito de retratação, excepções, reembolso e reclamação. O prazo de sete dias úteis será aplicado apenas nos casos previstos na Lei n.º 15/03, sem renúncia ou cláusula universal de não reembolso.
Artigo 31. Exactidão e alcance das garantias
O operador procura assegurar disponibilidade e correcção razoáveis, mas o conteúdo de utilizadores, traduções, mapas, horários, preços e dados de terceiros pode conter erros ou ficar desactualizado.
Na medida legal, não se garante resultado comercial, educacional, turístico, médico ou semelhante. Garantias e remédios obrigatórios permanecem preservados.
Artigo 32. Responsabilidade do operador
O operador responde por danos directos causados por dolo ou culpa na forma da lei. Limitações lícitas alcançam apenas perdas indirectas ou imprevisíveis que não resultem de obrigação essencial.
Nada exclui responsabilidade por dolo, culpa grave, morte ou lesão, fraude, violação de privacidade ou segurança, deveres de serviço pago ou responsabilidade que a lei proíba limitar.
Nenhuma limitação exclui responsabilidade ou garantia que a Constituição, a Lei n.º 15/03, a Lei n.º 4/03, a Lei n.º 22/11 ou outra norma imperativa proíba excluir. Não existe imunidade geral do Operador ou de intermediário fora da função e das condições legalmente verificadas.
Artigo 33. Responsabilidade do membro e disputas com terceiros
O membro responde por dano legalmente indemnizável causado por conduta dolosa ou culposa com nexo suficiente. Não assume indemnização ilimitada nem risco alheio à sua conduta.
Num litígio entre utilizadores ou com terceiros, as partes devem procurar uma solução directa. O operador pode colaborar com registos e medidas de segurança quando exista base legal, sem se tornar parte da operação.
Artigo 34. Força maior
A parte não responde por incumprimento causado por facto imprevisível ou inevitável fora do seu controlo razoável, como desastre, guerra, ordem pública, falha geral de rede ou falha crítica de infraestrutura.
A parte afectada procurará reduzir danos, restabelecer o serviço e comunicar a situação. Permanecem restituições e deveres que a lei mantiver apesar do evento.
Artigo 35. Eliminação da conta e tratamento posterior dos dados
O membro pode solicitar a eliminação pelo procedimento disponibilizado. O operador pode exigir autenticação e resolver pagamentos, reclamações ou riscos de segurança antes de um ato irreversível.
Depois da eliminação, os dados serão apagados, anonimizados ou conservados apenas pelo prazo e finalidade permitidos, incluindo fraude, contabilidade, defesa, segurança e cópias de segurança. Eliminar a conta não equivale automaticamente a desistir de uma compra.
Artigo 36. Registos e prova electrónica
O operador pode conservar, nos termos da lei, registos de aceitação, versões, avisos, início de sessão, publicação, moderação, pagamento e comunicação para operar, auditar, prevenir fraude e resolver litígios.
A validade e a força probatória dos registos electrónicos seguem a lei aplicável. A pessoa pode pedir acesso aos registos que lhe digam respeito quando permitido.
Os registos de contratação, publicação, patrocínio, moderação, denúncia, resposta, recurso e transparência serão conservados apenas durante o período necessário e legal. A preservação ou entrega a autoridade será específica, documentada e sujeita à competência e às garantias legais; não haverá vigilância ou conservação ilimitada.
Artigo 37. Lei aplicável e controvérsias
A lei da República da Coreia rege, em carácter geral, a relação contratual. As partes procurarão primeiro uma solução pelo Centro de Atendimento ou pelo procedimento disponível.
Os tribunais coreanos são foro ordinário na medida permitida. Essa escolha não retira do consumidor normas obrigatórias, autoridades ou tribunais competentes de sua residência habitual quando a lei local não admitir renúncia.
O consumidor e o titular dos dados podem recorrer aos tribunais angolanos competentes, à ANIESA, à Agência de Protecção de Dados, ao regulador das comunicações e aos demais órgãos competentes, sem prejuízo de acção colectiva ou popular e de tutela urgente. O foro coreano é apenas geral e não exclusivo na medida permitida.
Artigo 38. Normas obrigatórias e separabilidade
Se uma disposição contrariar norma obrigatória aplicável, deixará de valer apenas na extensão necessária. As demais permanecem vigentes, e a disposição será interpretada na forma válida mais próxima de sua finalidade legítima.
A escolha da lei coreana não elimina a protecção obrigatória de consumo, privacidade, menores, comércio electrónico, publicidade, plataforma, procedimento ou jurisdição do país do utilizador.
Uma cláusula abusiva, proibida ou incompatível com norma imperativa angolana fica sem efeito apenas na extensão necessária. Permanecem os direitos legais do consumidor quanto à nulidade e à conservação do restante contrato e nenhuma renúncia antecipada impede autoridade, tribunal ou tutela colectiva competente.
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Constituição da República de Angola, incluindo a revisão da Lei n.º 18/21
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 4/03, de 18 de Fevereiro — Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 15/03, de 22 de Julho — Lei de Defesa do Consumidor
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 23/11, de 20 de Junho — Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho — Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 22/11, de 17 de Junho — Lei da Protecção de Dados Pessoais
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Circular da Agência de Protecção de Dados n.º 02, de 25 de Outubro de 2024 — notificação de acidentes e incidentes informáticos
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 7/17, de 16 de Fevereiro — Lei de Protecção das Redes e Sistemas de Informação
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 6/26, de 4 de Agosto — Lei Contra Informações Falsas na Internet
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto — Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 15/14, de 31 de Julho — Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Lei n.º 9/17, de 13 de Março — Lei Geral da Publicidade
- Referência jurídica local, conforme o respectivo âmbito: Decretos Presidenciais n.os 142/26 e 144/26, de 17 de Agosto — estatuto da ANIESA e extinção do INADEC
Artigo 39. Disposição final, publicação, vigência e versão
Versão, data de publicação e vigência constam do cabeçalho. Versões anteriores serão preservadas e vinculadas quando existir versão nacional anterior.
As adições do perfil nacional integram estes termos dentro do respectivo âmbito legal. A revisão interna ou a publicação técnica não equivalem a certificação por advogado independente do país aplicável.
Primeira versão angolana, preparada como texto estático em português de Angola com fontes consultadas em 1 de Setembro de 2026. A publicação permanece bloqueada até verificação do Operador e do produto, Política de Privacidade angolana, classificações e formalidades regulatórias, implementação integral e aprovação por advogado angolano independente.